Desembargo pode ser obtido através da conciliação e apresentação de documentação exigida

No quadro Direito Ambiental desta semana, a Dra. Alessandra Panizi traz uma importante atualização sobre o procedimento de conciliação das infrações administrativas da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA). Agora, há três modificações fundamentais para o procedimento de conciliação.

Aperte o play e confira essas novidades!

Alteração do Decreto Estadual Nº 1.436/2022 trazida pela publicação do Decreto Estadual n. 275/2023.

Destaca-se que na data do dia 09 de maio de 2023, fora publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso o Decreto Estadual nº 275/2023, que alterou o dispositivos do Decreto Estadual nº 1.436/2022 qual dispõe sobre o processo administrativo estadual de apuração das infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, regulamenta o Programa de Conversão de Multas Ambientais e dá outras providências.

Inicialmente, ressalta-se brevemente que o Decreto Estadual nº 275/2023 alterou o art. 17 no sentido de incluir o Termo de Compromisso como possível requisito para cessação das penalidades de Embargo/Interdição.Além dessa possibilidade, a cessação das penalidades de Embargo também poderá ocorrer, como de praxe, por meio de decisão da autoridade ambiental competente para julgar o auto de infração, que será prolatada mediante a apresentação pelo autuado de documentação que comprove a regularização da obra ou atividade.

Destacamos também a alteração do art. 64, que passa a vigorar no sentido de que não é cabivel a conversão de multa para execução de projeto que vise a reparação de danos decorrentes da própria infração.

Pois bem.

Dentre as alterações, pode-se dizer que a de maior relevância, trata-se da alteração do artigo 68, §1º do Decreto Estadual nº 1.436/2022 qual dispõe dos patamares de desconto a serem aplicados no valor da multa consolidada.

É de se destacar que antes da alteração do referido dispositivo, era cabivel o desconto de 70% a 90% para condutas que não configuravam como crime ambiental ou se enquadrassem no art. 61 da Lei Federal nº 9.099/95, ou seja, infrações penais de menor potencial ofensivo cujo a pena cominada não seja superior a 2 (dois) anos.