Segundo o STJ, o produtor rural, por ser empresário sujeito a registro, está em situação regular ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, já que o registro é facultativo.
Resolução da quarta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicada em 10 de fevereiro no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), permite que empresários rurais possam requerer sua recuperação judicial e incluir dívidas existentes antes do registro de empreendedor nas juntas comerciais.
Segundo o STJ, o produtor rural, por ser empresário sujeito a registro, está em situação regular ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, já que o registro é facultativo e os efeitos decorrentes da inscrição não se equiparam aos do empresário comum.
Anna Maria da Trindade dos Reis, uma das advogadas que atuou na defesa da José Pupin Agropecuária, no âmbito do processo que resultou no acórdão do STJ, explicou que “o produtor rural poderá requerer recuperação judicial, se comprovado que exerce regularmente a sua atividade há mais de dois anos, independentemente do registro, abrangendo as obrigações e dívidas contraídas por todo o período. Não apenas após o registro, como ocorre com o empresário comum”.
A resolução do STJ, destacou Anna Maria, “reconheceu que o artigo 49 da Lei 11.101/05 optou por fornecer tratamento simplificado e diferenciado ao empresário do campo, fixando o registro como ato facultativo, ao revés do que ocorre com o empresário não exercente de atividade rural”.
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Segurança jurídica
O ministro Luis Felipe Salomão, que participou do processo, endossou em seu voto que a Lei 11.101/2005 “nasceu da necessidade de evitar que a crise de uma empresa acarretasse efeitos drásticos sobre sua rede de credores, fornecedores e parceiros comerciais, protegendo o crédito”.
