O Ministério da Economia vai oferecer até R$ 1 bilhão com juros de 8% ao ano para que produtores consigam quitar financiamentos contratados até 28 de dezembro de 2017.

Produtores rurais e cooperativas de produção que tiveram problemas climáticos ou de comercialização poderão ter acesso a uma nova linha de crédito para refinanciar a dívida. Em reunião extraordinária nessa terça-feira (15), o Conselho Monetário Nacional (CMN) definiu as condições para o novo financiamento.

Composição de dívidas rurais

Nessa modalidade, chamada de composição de dívidas, os bancos concedem novo crédito para a liquidação integral de débitos. Ao todo, o governo vai oferecer até R$ 1 bilhão para a composição de dívidas de empréstimos de custeio e investimento rural contratadas até 28 de dezembro de 2017.

Cada produtor só poderá contrair até R$ 3 milhões para a composição de dívidas, com juros efetivos de 8% ao ano e prazo de pagamento de até 12 anos. O beneficiário terá 36 meses de carência, só começando a pagar a nova linha de crédito três anos depois da contratação.

Em nota, o Ministério da Economia informou que a composição de dívidas deve permitir que os produtores e as cooperativas alonguem os prazos financiamentos contratados anteriormente, cujo cronograma original de pagamento foi dificultado por imprevistos climáticos ou problemas na venda da produção.

composição de dívidas rurais

Veja a Resolução do Banco Central

RESOLUÇÃO Nº 4.755, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019

Autoriza a composição de dívidas decorrentes de operações de crédito rural contratadas por produtores rurais ou suas cooperativas de produção.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 15 de outubro de 2019, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Fica autorizada a composição de dívidas decorrentes de operações de crédito rural de custeio e de investimento contratadas até 28 de dezembro de 2017, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), observado o disposto no art. 4º e as seguintes condições:

I – objetivo: concessão de novo crédito, a critério da instituição financeira operadora, para liquidação integral de dívidas de produtores rurais ou suas cooperativas de produção, originárias de uma ou mais operações do mesmo mutuário, por meio de composição de dívidas;

II – limite de crédito por beneficiário: até cem por cento do valor do saldo devedor apurado nos termos do inciso IV, limitado a R$3.000.000,00 (três milhões de reais);

III – beneficiários: produtores rurais, pessoas naturais ou jurídicas, e suas cooperativas de produção, desde que:

a) residentes e domiciliados no Brasil, no caso de pessoas físicas, ou com sede e administração no Brasil, no caso de pessoas jurídicas, inclusive cooperativas;

b) comprovem incapacidade de pagamento em consequência de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; e

c) demonstrem a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade e capacidade de pagamento da operação de composição;

IV – apuração do saldo devedor: valor correspondente à soma das parcelas vencidas e vincendas das operações objeto da composição, atualizadas pelos encargos contratuais de normalidade até a data da contratação da operação de composição;

V – no caso de operações de crédito grupais ou coletivas, o valor considerado por mutuário para efeito do disposto no inciso II deve ser obtido pelo resultado da divisão do saldo devedor das operações envolvidas pelo número de mutuários constantes dos respectivos instrumentos de crédito;

VI – encargos financeiros: taxa efetiva de juros de oito por cento ao ano;

VII – prazo de reembolso: até doze anos, incluídos até trinta e seis meses de carência;

VIII – quando o saldo devedor ultrapassar o limite de que trata o inciso II, o mutuário pode optar por:

a) pagar integralmente o valor excedente ao referido limite e efetuar contratação da operação de composição de dívida pelo valor do saldo restante; ou

b) excluir integralmente da composição de dívida uma ou mais operações, com anuência da instituição financeira;