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Hoje no quadro de Direito Ambiental, a Dra. Alessandra Panizi esclarece sobre os possíveis efeitos que podem recair sobre uma propriedade rural SEM regularidade ambiental, com ênfase no termo de embargo e seus reflexos fáticos e jurídicos.

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Afinal, o que é um “embargo”?

O embargo trata-se de uma sanção administrativa, podendo ser de obra ou de atividade, a qual está prevista no artigo 3º do Decreto-Federal nº 6.514/08, cuja redação estabelece que as sanções para aqueles que incorrem na prática de infrações administrativas. Vejamos a previsão legal:

Decreto-Federal nº 6.514/08

Art. 3º. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Multa simples;
III – Multa diária;
IV – Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V – Destruição ou inutilização do produto;
VI – Suspensão de venda e fabricação do produto;
VII – Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII – Demolição de obra;
IX – Suspensão parcial ou total das atividades; e
X – Restritiva de direitos.

Vê-se que uma vez constatada a ocorrência de uma infração administrativa, poderá o órgão ambiental competente aplicar ao Autuado as sanções acima mencionadas, isoladas ou cumulativamente.

Partindo de tal raciocínio, o legislador acertadamente estabeleceu, no artigo 108 do mesmo Decreto-Federal nº 6.514/08, qual é a FINALIDADE da sanção de embargo, cuja redação nos ensina:

Art. 108. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito.

Na mesma toada, o legislador do Estado de Mato Grosso expressamente consignou no artigo 16 do Decreto Estadual nº 1.436/2022, as mesmas finalidades da sanção de embargo:

Decreto Estadual nº 1.436/2022

Art. 16. O Embargo/Interdição de obra, atividade ou de suas respectivas áreas, tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental e será aplicado sempre que a atividade estiver sendo executada em desacordo com as normas ambientais, sem prejuízo da aplicação da pena de multa.

É nítido, portanto, que o embargo de uma obra ou atividade tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental ilícito identificado, bem como dar viabilidade à recuperação da área degradada, sempre que a atividade estiver sendo exercida em descompasso com as normas ambientais.

Quais os efeitos fáticos e jurídicos de um termo de embargo?

Juridicamente falando, um termo de embargo que recaia sobre um imóvel rural tem o condão de impedir que o proprietário continue a exercer sua atividade, seja agricultura ou pecuária, devendo ser paralisada imediatamente.

Nesse sentido, a própria lei prevê que esse impedimento de exercício da atividade se restringirá somente à área do dano ambiental ilícito. Isso quer dizer que se houve desmate sem licença em 10 hectares de vegetação nativa, apenas esses 10 hectares devem ser abandonados, sendo que o restante do imóvel não ficará prejudicado.

Calha ressaltar, entretanto, que atualmente as grandes empresas de frigoríficos e esmagadoras de grãos têm adotado uma política severa de não adquirir produtos de propriedades rural que tenham termo de embargo vigente.

E mais, em alguns casos percebe-se que mesmo os produtos advindos de propriedades rurais diversas, mas que tenham o mesmo proprietário, sofrem com resistência para venda no mercado, uma vez que o termo de embargo fica vinculado ao CPF/CPNJ do proprietário.