Agora é possível a Reposição Florestal mediante pagamento de taxa. Nesta dica da Dra. Alessandra Panizi – especialista em Direito Ambiental, você vai ficar sabendo todos os detalhes de como utilizar este benefício, acompanhe!
Reposição Florestal mediante pagamento de taxa
No dia 11 de março de 2022 foi publicado o Decreto Estadual nº 1.313 para regulamentar a Política Florestal do Estado de Mato Grosso. O referido decreto trouxe diversas inovações importantes ao cenário ambiental mato-grossense e, dentre elas, indubitavelmente, a regulamentação da reposição florestal é a que ganha maior destaque.
Tanto é verdade que no dia 14 de março de 2022 foi publicada pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico – SEDEC a Instrução Normativa nº 01/2022, a fim de disciplinar os documentos necessários para obtenção de Certificado de Recolhimento de Taxa de Reposição Florestal a serem apresentados pelas pessoas físicas e jurídicas obrigadas a promoverem a reposição florestal.
Cabe mencionar que a reposição florestal tem seu conceito primário expresso no artigo 13 do Decreto Federal nº 5.975/2006, sendo caracterizada como “a compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação nativa pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura floresta”.
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Assista abaixo a explicação da Dra. Alessandra Panizi sobre a Reposição Florestal mediante pagamento de taxa. Aperte o play!
Assim, antes de mais nada é preciso relembrar quem estará sujeito à obrigação de reposição florestal, são eles:
- o consumidor de matéria-prima florestal advinda de supressão de vegetação nativa;
- quem suprimiu vegetação nativa com autorização de supressão, todavia não aproveitou o produto florestal extraído;
- o proprietário, possuidor ou responsável pela supressão de vegetação nativa sem autorização.
Uma vez verificado o enquadramento em alguma das hipóteses de pessoas obrigadas a promoverem a reposição florestal, o sujeito deverá optar por alguma das modalidades de reposição expressas no artigo 83 do Decreto Estadual nº 1.313/2022:
I – plantio com recursos próprios de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros.
II – participação societária em projetos de reflorestamento implantados através de associações ou cooperativas de consumidores, cujos direitos dos participantes serão especificados em cotas percentuais.
III – aquisição de créditos de reposição florestal, garantidos por plantios florestais efetuados por empresas especializadas, com projetos de reflorestamento aprovados pela Sema.
IV – recolhimento da taxa de reposição florestal correspondente ao débito de reposição.
Neste momento voltaremos nosso foco para a maior novidade do Decreto Estadual nº 1.313/2022, qual seja a regulamentação da modalidade de recolhimento da taxa de reposição florestal.
A taxa de reposição florestal será destinada ao Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso – Desenvolve Floresta, o qual é subordinado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC. Por esse motivo, a referida secretaria publicou a Instrução Normativa nº 01/2022/SEDEC que disciplina o funcionamento do recolhimento da taxa.
Segundo a instrução normativa, aqueles que optarem pelo recolhimento da taxa de reposição florestal poderão fazê-lo de forma parcelada ou em parcela única.





