Nesse ano o Brasil teve duas grandes mudanças na legislação trabalhista. A primeira em março, com a Lei 13.429, conhecida como “Lei da Terceirização”, e a segunda em julho, com a Lei 13.467 – Lei da Reforma Trabalhista

E você sabia que essas reformas na legislação trabalhista permitiram a terceirização da atividade fim da empresa tomadora? Mas e no campo? Como ficou? É sobre essa e outras mudanças que falaremos hoje neste artigo.

Mudanças na contratação de empregados terceirizados

Não sei se você sabe, mas no Brasil a terceirização urbana até então seguiu os comandos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Como não havia previsão legal para esse tipo de atividade, esta súmula ditava os regramentos da terceirização e era seguida pelos empregadores, mesmo a contragosto. Apesar de não ser uma lei, permitia somente a terceirização de empregados para as atividades meio da empresa contratante (empresa tomadora de serviços), proibindo a contratação de empregados terceirizados para execução de atividade fim da tomadora.

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Já no meio rural, a terceirização é permitida legalmente, desde 1973. Está disposta na Lei 5.889/73[PS1] , a Lei do Trabalho Rural; e permite que sejam firmados contratos por prazo determinado, popularmente conhecidos como “contratos de safra”.

Apesar da Lei 5.889/73 não proibir a terceirização na atividade fim do tomador rural, o Poder Judiciário Trabalhista também impedia a contratação de trabalhadores terceiros no meio rural para executar atividades fim do tomador de serviços.

Mas a partir de março deste ano tudo começou a mudar! Primeiro com a publicação da Lei 13.429 que deu início ao processo de regulamentação da terceirização, autorizando o que na prática já era realidade: a terceirização para serviços determinados e específicos, mas sem previsão expressa de terceirização da atividade fim.

Em seguida veio a publicação da Lei da “Reforma Trabalhista” (Lei 13.467/2017 com aplicação prática a partir de 11 de novembro deste ano), permitindo a terceirização na atividade fim, ou seja, a contratação de empregado terceiro para quaisquer atividades da empresa tomadora, sem distinções e aplicável tanto para o meio urbano como para o rural. Com isso, colocou-se um fim nas discussões judiciais sobre o tema.

Além das alterações ora mencionadas, há outras mudanças trazidas pelas Leis 13.429/2017 e 13.467/2017 com reflexos na terceirização no meio rural, destacando-se: Horas in itinere, capacidade econômica da empresa prestadora de serviços; novas garantias ao empregado terceirizado, quarentena, desvio de função.

Vamos conhecer cada umas delas resumidamente.

Horas in itinere

Uma das alterações mais impactantes para a mão de obra rural refere-se às horas in itinere, que foram mortas e sepultadas pela Reforma Trabalhista.

É isso mesmo amigo leitor, as horas in itineres foram extintas! Com isso, o tempo de deslocamento do empregado ao trabalho e o tempo de retorno à sua residência não será considerado como tempo à disposição do empregador, mesmo se este fornecer o transporte.

Mas qual a consequência prática dessa mudança? Simples: o empregador não terá mais que pagar horas (extras) in itinere.

Garantias ao empregado terceirizado

Agora os empregados terceirizados terão as mesmas condições dadas aos efetivos da tomadora no que diz respeito à alimentação, quando oferecida em refeitórios; utilização de serviços de transporte; atendimento médico e ambulatorial existentes na tomadora ou em local designado por ela – como, por exemplo, um hospital ou clínica, medidas de proteção à saúde e segurança no trabalho.

Capacidade econômica da empresa prestadora de serviços