Já se passaram quase quatro anos desde a implantação da carta régia que pretende conservar o patrimônio ambiental brasileiro, o chamado “Novo Código Florestal”, publicado em 25 de maio de 2012 (Lei nº 12.651/2012). As discussões entre ambientalistas e ruralistas ficaram para trás.

Os ambientalistas afirmavam que o novo código apresenta certos problemas, entre os quais a perda de áreas que deveriam ser recuperadas como, por exemplo, as áreas consolidadas ocupadas antes de 22 de julho de 2008. De acordo com o código, estas devem ser mantidas ou passar por algum processo de recuperação quando em áreas de preservação permanente – APP, e com a orientação do órgão fiscalizador ambiental. Outro pronto muito discutido foi a suspensão de multas recebidas antes dessa data, sendo que algumas foram retiradas quando o produtor se inscreveu no programa de recuperação ambiental e prometeu reparar os danos. Pelo lado dos ruralistas ainda perdura a discussão sobre Unidades de Conservação defendendo mudanças que favoreçam a transformação de algumas destas em áreas de produção. O fato é que para chegarmos ao Código atual foram realizadas muitas reuniões, audiências públicas, colhidas opiniões de alguns cientistas, atualizações do uso da terra no Brasil, entre outras informações.

O novo código trouxe em seu bojo alguns pontos que já fazem parte do dia a dia de todos os produtores brasileiros. O primeiro, e que considero mais importante, é a descentralização da gestão ambiental no Brasil, em seguida a figura do Cadastro Ambiental Rural (CAR), o Programa de Recuperação Ambiental (PRA), o sistema progressivo sobre compensação ambiental apelidado de “regra da escadinha”, e a criação do primeiro instrumento econômico de incentivo a conservação florestal no Brasil que é a Cota de Reserva Ambiental (CRA).

As gerências dos recursos ambientais passaram, em sua maior parte, para os estados brasileiros. A descentralização ainda está em processo, pois aguarda que todos os estado façam as capacitações necessárias para emitirem autorizações de empreendimentos rurais, outorgas de uso da água, etc.

O Cadastro Ambiental Rural é o documento que deve ser realizado para todas as propriedades brasileiras visando à regularização ambiental. Para isso, os proprietários devem entrar no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SiCAR) e proceder o registro que é obrigatório. O site está disponível no endereço www.car.gov.br, sendo que as declarações devem ser realizadas até cinco de maio de 2016.

O Programa de Recuperação Ambiental é o próximo passo a ser realizado por todos os proprietários rurais. Este é um planejamento para recuperar possíveis áreas degradadas dentro das propriedades. A orientação técnica neste caso é fundamental, pois devem respeitar prazos, obrigações e tecnologias para a melhor realização com o menor custo.