A partir deste ano, os produtores rurais pessoas físicas que exploram a atividade rural nas condições previstas na Lei 8.023/1990, e alterações, regulamentada pela IN SRF 83/2001, ficam obrigados ao cumprimento de uma nova obrigação acessória: o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).
A obrigação deverá ser cumprida por aqueles que auferirem (regime de caixa) receita bruta total superior a R$ 3,6 milhões em face da IN RFB 1.848/2018. O produtor rural poderá optar por enviar o LCDPR com receita bruta inferior a esse limite.
O LCDPR será totalmente integralizado aos demais sistemas públicos de escrituração digital (Sped), devendo ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada, para garantir a autoria do documento digital. Ele independe de registro em qualquer órgão, sendo necessária a elaboração do termo de abertura e de encerramento, e o envio do arquivo digital para a Receita Federal deverá ocorrer entre 1º de janeiro de 2020 e a data da tempestiva de entrega da declaração do IRPF, ou seja, 30 de abril de 2020.
O livro caixa digital segue os objetivos do Sped: a promoção da integração dos Fiscos; a racionalização e uniformização das obrigações acessórias para os contribuintes; a identificação mais célere de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos; e, ainda, a rapidez no acesso às informações e fiscalização mais efetiva.
As informações prestadas devem ser confiáveis, livres de erros e, sobretudo, devem obedecer rigorosamente o seu objetivo: a apuração e recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Física.
Alguns Cuidados sobre o Livro Caixa Digital do Produtor Rural
Algumas cautelas deverão ser observadas pelos produtores rurais pessoas físicas. A primeira delas diz respeito à receita bruta, a qual decorre da venda dos produtos agropecuários, acrescidos de valores referentes à venda de bens e benfeitorias, utilizados na exploração da atividade rural; valores referentes à entrega de produtos agropecuários por permuta ou dação de pagamento; e valor pelo qual o subscritor transfere os bens e direitos utilizados na exploração da atividade rural e os produtos e os animais dela decorrentes, a título de integralização de capital.
Não deve ser incluído no conceito e no limite da receita bruta da atividade rural o valor de venda da terra nua.
Outra cautela a ser ressaltada diz respeito aos investimentos e às despesas de custeios que podem ser dedutíveis na apuração do resultado da atividade rural. As despesas devem ser necessárias à percepção dos rendimentos da atividade rural e à manutenção da fonte pagadora, relacionada com a natureza das atividades rurais exercidas; e os investimentos são considerados a aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, que visem ao desenvolvimento da atividade rural, à expansão da produção e da melhoria da produtividade.
Na escrituração devem ser informados, além da data do registro, (i) a identificação do imóvel rural, (ii) o número da conta bancária utilizada no lançamento (se o movimento for em espécie (moeda), deve ser utilizado o código “000”); (iii) o número do documento e tipo de documento (nota fiscal, fatura, recibo, contrato, folha de pagamento, outros); (iv) a identificação do CPF do participante da relação contratual; e (v) o tipo de lançamento: receita, despesas e/ou investimentos, despesas não dedutíveis, se for o caso.
Nesse sentido, o artigo 57 da MP 2.158-35/2001 prevê penalidades ao produtor rural por cumprimento da obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 1,5%, não inferior a R$ 50, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.



