“Esta é uma significativa desoneração tributária para toda cadeia do agronegócio”, afirma Jeferson Rocha, Diretor jurídico da ANDATERRA.

Em entrevista ao portal AGRONEWS BRASIL, o Diretor Jurídico da Associação Nacional de Defesa dos Agricultores, Pecuaristas e Produtores da Terra (ANDATERRA), esclarece sobre as consequências do julgamento do STF, que, por 9 votos a 0, considerou inconstitucional o dispositivo e instrução normativa que tratava a tributação das exportações indiretas do agronegócio brasileiro.

Assista, logo abaixo, a entrevista com Jeferson Rocha, e o esclarecimento completo sobre a decisão do STF em relação a cobrança do Funrural sobre as exportações indiretas.

https://www.youtube.com/watch?v=DCvtXhOIMrg

Entenda as decisões

Conforme comprovação na Ata de julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4735 e no Recurso Extraordinário (RE) 759244, tema 674 de Repercussão Geral, publicadas no Diário Oficial em 17/02/2020, estabelece que:

(RE) 759244. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 674 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e conceder a ordem mandamental, assentando a inviabilidade de exações baseadas nas restrições presentes no art. 245, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa 3/2005, no tocante às exportações de açúcar e álcool realizadas por intermédio de sociedades comerciais exportadoras, nos termos do voto do Relator. Em seguida, fixou-se a seguinte tese: “A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 12.02.2020.

(ADI) 4735. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 170, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 971, de 13 de dezembro de 2009, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário,12.02.2020.

Como visto, pela ADI 4735 foi declarada a inconstitucionalidade do art. 170, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 971, de 13 de dezembro de 2009, tendo sido consagrada a tese no RE 759244 de que as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária são imunes a incidência do Funrural, cujo fato gerador, é importante destacar, ocorre em época de colheita de safra, justamente nos meses de fevereiro, março e abril, a cada comercialização da produção agropecuária, nos termos dos artigos 22A, 25, 25A e 30 a Lei 8.212/91 e artigo 25 da Lei 8.870/94.

Segundo avaliação de Jeferson Rocha, resumidamente o que a Suprema Corte decidiu em dois casos, um em recurso extraordinário de repercussão geral e outro em uma ação direta de inconstitucionalidade, foi que tecnicamente, as exportações, mesmo que realizadas de forma indireta, ou seja, através de um intermediário – Trading Companies, elas gozam de imunidade tributária, o que já é previsto no artigo 149 da Constituição Federal. Além disso, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o Artigo 170 da Instrução Normativa 971/2009. Essa era base legal para que as empresas adquirentes de produção fizessem o desconto do Funrural e recolhessem esse tributo aos cofres da União.

Basicamente a Suprema Corte entendeu que uma venda destinada ao exterior, mesmo que esta venda tenha sido proveniente de uma intermediária, mesmo nesta hipótese, há imunidade tributária e não se deve incidir o tributo Funrural – a Contribuição Social preconizada lá no artigo 25 da Lei 822, no caso da pessoa Física, Jurídica, Agroindústria, enfim, todos estão desonerados deste recolhimento, caso o tributo incida sobre esta operação via empresa comercial exportadora”. Na prática, Jeferson esclarece que todos tem direito a suspender a exigibilidade, ou seja, não recolher o tributo daqui pra frente, quando verificada esta triangulação, pedir a restituição do indébito, buscar aquilo que pagou ao longo dos últimos anos, além desta decisão ter um efeito prático sobre o chamado “passivo do Funrural”.

Para o Diretor Jurídico da ANDATERRA, apesar da decisão ainda não ter sido publicada oficialmente, a partir da publicação da Ata do julgamento, o produtor rural já tem total direito de não recolher mais o tributo e também buscar, via ação judicial, a restituição deste indébito. “É claro que aqueles produtores que já tem ação ajuizada, tem a vantagem de já estar em juízo com prazo indébito muito maior, como é o caso da ANDATERRA, que, desde 2005, busca até hoje este indébito do Funrural incidente sobre as exportações de forma indireta. Esta é uma significativa desoneração tributária para toda cadeia do agronegócio.”, finaliza Jeferson Rocha.

Comunicado ANDATERRA

Os efeitos práticos do julgamento acima, em linhas gerais, a partir da data de publicação das referidas atas de julgamento pelo STF (17/02/2020) e em relação aos associados da ANDATERRA, são os seguintes:

? Direito a suspensão da exigibilidade do Funrural nas exportações indiretas, em relação aos produtores rurais empregadores pessoas físicas, jurídicas, segurados especiais e agroindústrias, sempre que a receita bruta da comercialização da produção advenha de exportações realizadas via empresas comerciais exportadoras (trading companies).