Foi publicada anteontem (01/08/2018) pela Comissão de Valores Mobiliários a Instrução nº 600, que regulamenta a distribuição das ofertas públicas de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”).
A Instrução traz diversas inovações para a emissão do CRA, que até então era regulamentada pela Instrução nº 414/04, que dispõe sobre a oferta pública de distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”).
A Instrução esclareceu o que pode ser lastro de CRA, admitindo, para essa finalidade, os direitos creditórios originados de negócios realizados por produtores rurais, suas cooperativas e também por seus distribuidores (estes últimos, desde que comprovada a vinculação de suas vendas aos respectivos produtores rurais), cujos recursos sejam destinados à:
(i) produção de produtos ou insumos agropecuários;
(ii) comercialização de produtos ou insumos agropecuários in natura, assim considerada a atividade de compra, venda, exportação, intermediação, armazenagem e transporte;
(iii) beneficiamento de produtos ou insumos agropecuários in natura, assim considerada a primeira modificação ou preparo do referido produto ou insumo, pelo próprio produtor rural, sem lhe retirar a característica original;
(iv) industrialização de produtos ou insumos agropecuários in natura, desde que de forma rudimentar;
(v) ou, ainda, a máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.
Para a caracterização do lastro do CRA, será considerado produto in natura aquele em estado natural, de origem animal ou vegetal, que não sofre processo de beneficiamento ou industrialização.
Ficou permitida a utilização, como lastro do CRA, de direitos creditórios decorrentes de títulos de dívida emitidos pelos próprios produtores rurais, que poderão ser subscritos diretamente pelas companhias securitizadoras, sem a necessidade de cessão por terceiros. Os recursos captados com a emissão do CRA devem ser depositados em conta de titularidade da securitizadora, submetida ao regime fiduciário, exceto quando destinados a investidores profissionais, ou em conta escrow aberta pelo cedente de tais direitos.
No âmbito das ofertas públicas, os CRA poderão ser divididos em diferentes séries e classes (sênior e subordinada, podendo essa última ser dividida nas seguintes subclasses: júnior e mezanino), que garantirão aos seus titulares, conforme o caso, preferência no recebimento dos recursos decorrentes da amortização ou resgate dos certificados e/ou direitos políticos especiais e exercício do direito de voto nas assembleias gerais dos titulares de CRA.
Cada emissão de CRA corresponderá a um termo de securitização distinto e as séries distintas da mesma emissão deverão estar vinculadas ao mesmo termo de securitização. As despesas da emissão deverão estar previstas no termo de securitização e qualquer despesa não prevista deverá ser ratificada pelos investidores.



